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| Data: | 30/06/2010 | |
| Título: | Preenchimento nda DCTF | |
| Resumo: | ||
| Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº122, terça-feira, 29 de junho de 2010 p.13 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 40, DE 24 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). | ||
| Texto Completo: | ||
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008, DECLARA: Art. 1º Deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento do campo "Número do Processo" da Ficha - Suspensão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tendo em vista a implementação da nova sistemática de numeração do Processo Judicial em 31/12/2009 (numeração única), inclusive com a renumeração dos processos antigos: I - em se tratando de processos protocolados até 30 de dezembro de 2009 (processos em tramitação na data da implantação da numeração única), esse campo deverá ser preenchido com o número original; II - em se tratando de processos protocolados a partir de 31 de dezembro de 2009 (processos novos), esse campo deverá ser preenchido com 15 (quinze) dígitos, na seguinte ordem: a) número seqüencial do processo de origem (6 dígitos), desprezando um 0 (zero) à esquerda; b) ano do ajuizamento do processo (2 dígitos); c) órgão do Poder Judiciário (1 dígito); d) tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário (2 dígitos); e e) unidade de origem do processo (4 dígitos). § 1º Em ambos os casos, o número a ser informado na DCTF deverá ser o do processo originário, ainda que a decisão apta a suspender a exigibilidade do Crédito Tributário tenha sido obtida em sede recursal. § 2º Na hipótese do inciso I do caput: I - caso o número do processo seja composto por 10 (dez) dígitos, os 2 (dois) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre 88 (oitenta e oito) e 99 (noventa e nove), inclusive: a) para os processos protocolados até 31 de dezembro de 1996 independentemente do órgão do Poder Judiciário de sua origem; b) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1998 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões; e c) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 2ª e 5ª Regiões. II - caso o número do processo seja composto por 15 (quinze) dígitos, os 4 (quatro) primeiros dígitos devem estar localizados no intervalo entre 1997 e 2009, inclusive: a) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1999 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999 nos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões; e c) para os processos protocolados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2009, independentemente do órgão do Poder Judiciário de sua origem. § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o dígito referente ao órgão do Poder Judiciário (9º dígito) não deverá ser igual a: I - 2 (dois), Conselho Nacional de Justiça; II - 5 (cinco), Justiça do Trabalho; III - 6 (seis), Justiça Eleitoral; IV - 7 (sete), Justiça Militar da União; ou V - 9 (nove), Justiça Militar Estadual. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS |
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