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Data:   28/06/2010
Título:   xIvlrlNyXISPlDl
     
     
Resumo:
http://imrdsoacha.gov.co/silvitra-120mg-qrms
     
     
Texto Completo:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1º - Determina ao Poder Executivo, que nas futuras concessões dos serviços públicos de administração de rodovias estaduais, administradas diretamente pelo Estado, por suas autarquias, ou por empresas em que ele seja ou não acionista, e nas alterações, aditamentos e renovações de contratos  vigentes, sejam estabelecidas, a prática de tarifas de pedágio diferenciadas:

I - Para veículos de transporte de cargas, qualquer que seja o horário de uso das rodovias;

II - Para ônibus e caminhões no período das 22:00 às 06:00;

III - Para os demais veículos, no período das 03:00 às 06:00.

Artigo 2º- A prática de tarifas de pedágio diferenciadas instituída por esta lei deverá ser fixada entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), do valor normalmente cobrado dos usuários das rodovias, nos horários e condições estabelecidas no artigo 1º.

Artigo 3º- O Poder Executivo adotará as medidas necessárias junto aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, responsáveis pela administração das rodovias estaduais, e promoverá as adequações necessárias nos contratos de concessão de serviços de transporte, visando ao pleno cumprimento do disposto nesta lei.

Artigo 4º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas, se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.

Artigo 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Visa esta propositura que, nas rodovias estaduais, inclusive nas administradas por concessionários, a tarifa de pedágio reduzida seja adotada, visando à diminuição de tráfego de caminhões e automóveis em grandes centros urbanísticos, evitando congestionamentos, melhora da condição do ar, facilitar o tráfego nos demais períodos, e reduzir os encargos para o consumidor final das cargas transportadas, proporcionando facilidade de acesso a estes produtos, e aumentando a produtividade. Ressalte-se, a propósito, que o artigo 120 da Constituição do Estado não confere ao Poder Executivo reserva de iniciativa para dispor sobre a instituição de tarifas destinadas a remunerar os serviços públicos concedidos ou permitidos, mas tão-somente competência para fixar o valor dessa tarifa, obedecidos os parâmetros legais.

Eis as razões que fundamentam a formulação deste projeto de lei, para cuja aprovação  esperamos poder contar com o indispensável apoio dos nobres Pares.

Sala das Sessões, em 23-6-2010

a) Marcos Martins - PT