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Data:   05/07/2010
Título:   Lan houses, Cyber Cafes
     
     
Resumo:
Diário Oficial da Cidade de São Paulo - quinta-feira, 1 de outubro de 2009 p. 96 PROJETO DE LEI 01-0632/2009 da Vereadora Noemi Nonato (PSB) “TORNA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ADAPTAÇÃO DE COMPUTADOR PARA SUA UTILIZAÇÃO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL EM LAN HOUSES, CYBERS CAFÉS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, CUJO, A ATIVIDADE FIM SEJA RELACIONADA À OBTENÇÃO DE LUCRO POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, E QUE POSSUAM 04 (QUATRO) OU MAIS COMPUTADORES
     
     
Texto Completo:
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A
Art. 1º - Ficam as Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade fim esteja relacionada à obtenção de lucro por meio da prestação de serviços de informática, ou ainda, quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 4 (quatro) ou mais computadores para locação, ficam então obrigadas a disponibilizarem no mínimo 10% (dez por cento) de seus computadores, devidamente adaptados para a sua utilização por pessoas com deficiência visual, com os seguintes equipamentos obrigatórios para tal:
I - teclado em Braille;
II - software que permita ao usuário a leitura das informações disponibilizadas na tela do computador;
III - programa ampliador de tela que possibilite a visualização dos caracteres por pessoas com baixa visão;
IV - fone de ouvido.
Art. 2º - Nas Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade fim esteja relacionada à obtenção de lucro por meio da prestação de serviços de informática, ou ainda, quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 8 (oito) ou mais computadores para locação, ficam então obrigadas a disponibilizarem para a sua utilização por pessoas com deficiência visual, ainda os seguintes equipamentos:
I - impressora Braille;
II - papel especial destinado ao uso em impressoras em Braille.
Art. 3º As Lan Houses, Cybers Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade fim esteja relacionada à obtenção de lucro por meio da prestação de serviços de informática, ou ainda,
quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 20 (vinte) ou mais computadores serão obrigadas a instalarem piso tátil para o acesso ao local, bem como em seu interior, visando possibilitar melhores condições para a locomoção da pessoa com deficiência visual.
Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao estabelecimento infrator:
I- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da primeira ocorrência;
II - dobrado o valor da multa em caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único - A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
 
 
 
Diário Oficial da Cidade de São Paulo - sexta-feira, 2 de julho de 2010 p.92
PARECER Nº 748/2010 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 632/2009.
O projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora Noemi Nonato, torna obrigatória no âmbito do município de São Paulo a adaptação de computador para sua utilização por pessoa com deficiência visual em Lan Houses, Cyber Cafés e estabelecimentos similares cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio de prestação de serviços de informática, e que possuam 04 ou mais computadores, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade, mas apresentou substitutivo.
A Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia emitiu parecer favorável ao substitutivo da CCJLP.
No âmbito desta Comissão, quanto ao mérito que devemos analisar, entendemos que o PL está dotado de todo mérito, posto que visa garantir a um importante segmento social o acesso aos serviços de informática.
Pelos motivos expostos, favorável é o nosso parecer.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, 30.06.2010
José Ferreira Zelão – Presidente - PT
Milton Ferreira – Relator – PPS
Juliana Cardoso – PT
Sandra Tadeu– PSDB
Natalini – PSDB