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Data:   05/07/2010
Título:   Parcelamento de Debitos Tributarios
     
     
Resumo:
Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 126, segunda-feira, 5 de julho de 2010 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA Nº 13, DE 2 DE JULHO DE 2010 Dispõe sobre a reabertura do prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, prorroga o prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, e dá outras providências.
     
     
Texto Completo:
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos §§ 6º a 10 do art. 12 e no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, resolvem:
 
Art. 1º O prazo de que trata o art. 1º [g1] da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, está reaberto, até 30 de julho de 2010, para os optantes que não se manifestaram sobre a inclusão da totalidade dos seus débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
 
Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o optante que se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos deverá cumprir o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.
 
Art. 3º O optante que não cumprir o disposto nesta Portaria terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º[g2]  do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
 
Art. 4º São válidas as manifestações de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, efetuadas até a data da publicação desta Portaria.
 
Art. 5º O art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 16 de agosto de 2010.
 
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
 
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
 
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
 
Secretário da Receita Federal do Brasil

Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1° a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.
 
§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.