Data: | 02/07/2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Título: | Concessao do Alvara de Funcionamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resumo: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 125, sexta-feira, 2 de julho de 2010 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS RESOLUÇÃO Nº 22. DE 22 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Completo: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 1
Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento e fechamento de empresas no âmbito da REDESIM conforme disposto no caput do art. 4
Art. 2
I - atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;
IV - atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
V - atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais MEI) e Anexo II (demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
VI - pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:
a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento;
VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea "a" do inciso VI;
VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII;
IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de baixo risco que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;
XI - conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;
XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de baixo risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
XIII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais.
XIV - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.
Art. 3
Art. 4
§ 1
§ 2
Art. 5
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexo I e II, desta Resolução, no âmbito da REDESIM.
Art. 6
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 7
Art. 8
§ 1
§ 2
Art. 9
Art. 10. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
§ 1
§ 2
Art. 11. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capitulo VII [g5] da Lei Complementar n
I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e,
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 12. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de " Termo de Adequação de Conduta" , em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
Art. 13. O procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual (MEI) permanece regido pela Resolução n
Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CGSIM n
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Caput do Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 2o Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.
Parágrafo único. A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e sua composição, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caputdeste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Caput do Art. 6o Os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
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