| Data: | 30/05/2011 | |
| Título: | TST entrega anteprojeto de alteração da CLT ao Ministro da Justiça | |
| Resumo: | ||
| O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, entregou no último dia 26, a José Eduardo Cardozo, ministro da Justiça, anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da CLT com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na JT. O anteprojeto deverá ser integrado ao III Pacto Republicano, proposto pelo ministro Cezar Peluso, presidente do STF, com o objetivo de apresentar propostas para aperfeiçoamento das instituições da República. | ||
| Texto Completo: | ||
O anteprojeto foi aprovado pelo Órgão Especial do TST na última terça-feira, 24, e é resultado do trabalho de uma comissão criada em março deste ano pelo TST, integrada por desembargadores e juízes do trabalho, para estudar e propor medidas para imprimir maior efetividade à execução trabalhista. O texto propõe, dentre outras, inovações na relação de títulos executivos extrajudiciais, amplia a possibilidade de atuação de ofício dos juízes na busca da efetivação do cumprimento de sentenças ou títulos extrajudiciais e incentiva a prática de atos por meio eletrônico. Confira alguns pontos da proposta apresentada: • Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego; • Reforça a possibilidade do juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais; • Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor; • Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%; • Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado; • Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias em seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz (10%), de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira; • Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido; • Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação; • Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade; • Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor; • Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos; • Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível; • Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais); • Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas; • Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo. O ministro Dalazen destacou algumas mudanças positivas que podem ocorrer com a transformação do anteprojeto em lei pelo Congresso Nacional, como a ampliação da execução provisória. Atualmente, o processo para na penhora de bens. O dinheiro é bloqueado em contas correntes ou os bens penhorados como garantia da dívida, mas não podem ser utilizados para saldá-la antes do trânsito em julgado do processo. Pela proposta, o pagamento passa a ser admitido nos casos em que a sentença seja sobre matéria já sumulada pelo TST. Outro item apontado pelo presidente é a possibilidade do parcelamento da condenação em dinheiro em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor. |
||