| Data: | 13/07/2010 | |
| Título: | LEI ESTADUAL Nº 14.180/2010 | |
| Resumo: | ||
| OBRIGATORIEDADE DE PLACAS OU CARTAZES INFORMANDO O DIREITO A DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDAS | ||
| Texto Completo: | ||
Senhor Presidente,
No último dia 8 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 14.180, de 7 de julho de 2010, abaixo reproduzida, que dispõe sobre a afixação de placas ou cartazes em instituições financeiras que informem os consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.
Em breve síntese, a Lei em comento em nada inova o ordenamento consumerista, visto que seu principal objetivo é de que as instituições financeiras afixem em seus estabelecimentos placas visando informar que o consumidor pode quitar dívidas antecipadamente, com o proporcional desconto de juros e acréscimos legais.
Ora, tal disposição já é prevista no artigo 52 da Lei 8078 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe, in verbis:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Há que se salientar que a Lei em questão começará a produzir seus efeitos apenas um mês após sua publicação, ou seja, a partir de 7 de agosto de 2010.
Pelo exposto, constata-se que a nova Lei Estadual apenas obriga os estabelecimentos financeiros a ostentarem avisos com divulgação do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, em nada inovando a regulamentação da matéria de âmbito federal.
Era o que nos competia informar.
Atenciosamente,
ASSESSORIA JURÍDICA
Maiores esclarecimentos:
- Marcelo Alvarez Corrêa – OAB/SP 215.644 – Telefone (11) 3254-1729,
email: macorrea@fecomercio.com.br
(macorrea332/pg)
Diário Oficial do Estado de São Paulo –Seção 1 - Quinta-feira, 8 de julho de 2010 - Pág.1
LEI Nº 14.180, DE 7 DE JULHO DE 2010
(Projeto de lei nº 1228/09, do Deputado Camilo Gava - PV)
Dispõe sobre a afixação de placas ou cartazes em instituições financeiras que informem os consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único - A placa ou cartaz a que se refere o “caput” deverá conter os seguintes dizeres: “Nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Artigo 2º - As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1º deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres em local visível ao público, para que possam ser lidos à distância, ficando obrigadas as referidas instituições à sua confecção.
Parágrafo único - As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1º também serão afixados dentro dos trens e estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), visando informar os usuários sobre o citado benefício.
Artigo 3º - As instituições a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta lei para afixação das placas e dos cartazes.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Luiz Portella
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2010.
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